Artigo 83 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 83
A cooperativa poderá instituir uma câmara deliberativa, composta, no mínimo, de doze e, no máximo de 30 membros, eleitos, anualmente, pela assembléia geral, com suplentes em número correspondente a um têrço dos efetivos.