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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 83

A cooperativa poderá instituir uma câmara deliberativa, composta, no mínimo, de doze e, no máximo de 30 membros, eleitos, anualmente, pela assembléia geral, com suplentes em número correspondente a um têrço dos efetivos.

Art. 83 do Decreto-Lei 5.893 /1943