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Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 81

Nas cooperativas de mais de duzentos associados, ou naquelas de extensa área de ação, será permitido aos associados fazerem se representar, mas assembléias gerais, por procuradores.

§ 1º

O procurador, que deverá ser associado, apresentará ao presidente da assembléia o instrumento do mandato.

§ 2º

A constituição de procurador poderá ser feita por instrumento público ou particular.

§ 3º

Nenhum procurador poderá representar, ao mesmo tempo, mais de vinte associados.

§ 4º

O comparecimento do mandante à assembléia para que haja constituído mandatário subentende-se, como revogação de poderes quanto ao exercício de seus direitos nessa assembléia.

Art. 81, §1º do Decreto-Lei 5.893 /1943