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Artigo 8º, Alínea d do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 8º

Cooperativas do mesmo tipo e gênero poderão constituir federações de cooperativas e estas, por sua vez, confederações de cooperativas, com a finalidade de : 1 - quanto às federações:

a

agrupar as sociedades cooperativas e organizar, em comum, seus serviços, prestando-lhes assistência técnica;

b

promover a utilização dos serviços de uma cooperativa por associados de outras;

c

regular a transferência de associados entre as cooperativas, quando necessário ou conveniente;

d

representar as cooperativas, amparar e defender seus direitos e interêsses perante os órgãos da administração pública. 2 - quanto às confederações: centralizar os serviços de interêsse comum das federações, com as mesmas finalidades destas, ampliadas quanto ao raio de ação.

Parágrafo único

Excepcionalmente, cooperativas situadas nos Estados ou regiões, onde não exista federação adequada, poderão associar-se diretamente às confederações.