JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 79

A convocação da assembléia será efetuada pelo presidente, pelo próprio Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação escrita de associados em número previsto nos estatutos.

§ 1º

Em caso de impedimento, ausência ou recusa do presidente, os associados, com a assistência do S.E.R., promoverão diretamente a convocação, dentro no prazo de 30 dias.

§ 2º

Sempre que a deliberação versar matérias que possam interessar particularmente aos componentes da mesa, a assembléia indicará outra ad-hoc para presidir a reunião.

Art. 79, §2º do Decreto-Lei 5.893 /1943