Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A convocação da assembléia será efetuada pelo presidente, pelo próprio Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação escrita de associados em número previsto nos estatutos.
§ 1º
Em caso de impedimento, ausência ou recusa do presidente, os associados, com a assistência do S.E.R., promoverão diretamente a convocação, dentro no prazo de 30 dias.
§ 2º
Sempre que a deliberação versar matérias que possam interessar particularmente aos componentes da mesa, a assembléia indicará outra ad-hoc para presidir a reunião.