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Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 76

Compete à assembléia: 1 - eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; 2 - fixar os vencimentos e os valores das cédulas de presença para os membros dos órgãos administrativos, executivos e fiscais; 3 - tomar, nas épocas próprias, as contas dos órgãos de administração, e pronunciar-se sôbre o relatório, o balanço e o parecer do conselho fiscal; 4 - deliberar sôbre empréstimos a serem contraídos pela cooperativa; 5 - deliberar sôbre o laudo de avaliação dos bens com que o associado concorre para a formação do capital; 6 - resolver sôbre a encorporação, fusão, dissolução e liquidação da cooperativa; 7 - nomear e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; 8 - alterar ou reformar os estatutos.

§ 1º

As assembléias gerais extraordinárias, que tiverem por objeto a reforma dos estatutos, a encorporação, a fusão, a dissolução da cooperativa, só se constituirão com a presença mínima de metade do número total dos associados na primeira convocação, com um têrço na segunda e qualquer número na terceira.

§ 2º

As deliberações relativas às matérias constantes do parágrafo anterior só poderão ser tomadas, no mínimo, por dois têrços dos votos dos associados presentes.

Art. 76, §2º do Decreto-Lei 5.893 /1943