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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 75

Ressalvados os casos previstos neste decreto-lei, as assembléias gerais se instalarão com a presença mínima de um têrço dos associados na primeira convocação, um quarto na segunda, e com qualquer número na terceira, e as decisões serão tomadas por maioria de votos.

Art. 75 do Decreto-Lei 5.893 /1943