Artigo 75 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Ressalvados os casos previstos neste decreto-lei, as assembléias gerais se instalarão com a presença mínima de um têrço dos associados na primeira convocação, um quarto na segunda, e com qualquer número na terceira, e as decisões serão tomadas por maioria de votos.