Artigo 73 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Assembléia geral é a reunião dos associados, convocados e instalada na forma da lei e dos estatutos, afim de deliberar sôbre matérias de interêsse social.