Artigo 72 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As autarquias ou outras organizações paraestatais, bem como as municipalidades, poderão ingressar como associados nas cooperativas, quando o fim destas interessar à coletivadade, mas não gozarão de nenhum privilégio, e se representarão por um mandatário de sua escolha.