Artigo 71 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 71
As pessoas jurídicas, cooperativas ou não, terão os direitos, deveres e responsabilidades determinadas no capitulo I dêste Título.