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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 71

As pessoas jurídicas, cooperativas ou não, terão os direitos, deveres e responsabilidades determinadas no capitulo I dêste Título.

Art. 71 do Decreto-Lei 5.893 /1943