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Artigo 70, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 70

Nas cooperativas centrais, o grupo formado pelas pessoas físicas e jurídicas não cooperativas será representado por um delegado com um só voto.

§ 1º

Quando, num município, o grupo de que trata êste artigo atingir o número legal para constituir uma cooperativa, esta deverá ser por êle organizada.

§ 2º

Não cumprida pelos interessados a condição do parágrafo anterior, a cooperativa central eliminará de seu quadro todo o grupo, salvo se julgar conveniente a não constituição da cooperativa, mediante aprovação do S.E.R.

Art. 70, §2º do Decreto-Lei 5.893 /1943