Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Nas cooperativas centrais, o grupo formado pelas pessoas físicas e jurídicas não cooperativas será representado por um delegado com um só voto.
§ 1º
Quando, num município, o grupo de que trata êste artigo atingir o número legal para constituir uma cooperativa, esta deverá ser por êle organizada.
§ 2º
Não cumprida pelos interessados a condição do parágrafo anterior, a cooperativa central eliminará de seu quadro todo o grupo, salvo se julgar conveniente a não constituição da cooperativa, mediante aprovação do S.E.R.