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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 7º

Duas ou mais cooperativas da mesma ou de diferentes espécies, poderão constituir cooperativas centrais, nas quais poderão ingressar também outras pessoas físicas e jurídicas, para defesa de determinado produto, e, excepcionalmente, de determinado setor econômico.

Art. 7º

Pessoas físicas ou jurídicas - sejam estas cooperativas ou não - podem, indistintamente, constituir cooperativas cenâ trais, para defesa de determinado produto ou, excepcionalmente, de um setor econômico. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 7º do Decreto-Lei 5.893 /1943