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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 69

Qualquer que seja o número de associados de uma cooperativa e o valor do capital subscrito, só lhe assistirá direito a um voto nas assembléias de outra cooperativa a que se associar, por meio de seu presidente, ou de seu delegado, na forma estabelecida nos estatutos.

Parágrafo único

Os delegados ou os próprios associados, não integrantes da delegação das cooperativas associadas, poderão ser eleitos para quaisquer cargos sociais da Cooperativa Central, Federação e Confederação.

Art. 69 do Decreto-Lei 5.893 /1943