JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

As pessoas jurídicas serão representadas na conformidade de seus estatutos ou contratos sociais, mas, nas deliberações, terão direito somente â um voto, qualquer que seja o número de seus associados e o valor do capital subscrito na cooperativa.

Parágrafo único

As pessoas jurídicas não cooperativas só poderão ter um representante ocupando cargo social.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943