Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Não poderão ingressar no quadro social dai cooperativas as pessoas jurídicas que, por analogia ou identidade de objetivos, sejam concorrentes daquelas, sendo-lhes também vedado constituir cooperativa, quando suas finalidades importem em exercício da atividade de intermediário.
Parágrafo único
No caso de sê tornarem, posteriormente concorrentes, serão excluídas da cooperativa.