JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Não poderão ingressar no quadro social dai cooperativas as pessoas jurídicas que, por analogia ou identidade de objetivos, sejam concorrentes daquelas, sendo-lhes também vedado constituir cooperativa, quando suas finalidades importem em exercício da atividade de intermediário.

Parágrafo único

No caso de sê tornarem, posteriormente concorrentes, serão excluídas da cooperativa.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943