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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 67

Não poderão ingressar no quadro social dai cooperativas as pessoas jurídicas que, por analogia ou identidade de objetivos, sejam concorrentes daquelas, sendo-lhes também vedado constituir cooperativa, quando suas finalidades importem em exercício da atividade de intermediário.

Parágrafo único

No caso de sê tornarem, posteriormente concorrentes, serão excluídas da cooperativa.