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Artigo 66, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 66

A qualidade de associado, quando demissionário ou excluído, em relação aos compromissos contraídos com a cooperativa, cessa na data do balanço do exercício do ano da demissão ou exclusão.

§ 1º

O associado, sem prejuízo de sua responsabilidade, pode retirar os saldos de capital, de sobras e de outras contas, depois da aprovação do balanço pela assembléia, na forma determinada nos estatutos e neste decreto-lei.

§ 2º

Os herdeiros têm direito, na forma do § 1º dêste artigo, às sobras e capital do "de cujus".

§ 3º

O saldo do capital e sobras do associado falecido serão encorporados ao fundo de reserva, se o "de cujus" não tiver herdeiros.

§ 4º

Os interditos podem continuar na cooperativa, representados por seus curadores, mas êstes não poderão intervir, direta ou indiretamente, nos negócios da sociedade.

§ 5º

Os credores pessoais do associado só terão direito ás quotas-partes e lucros na liquidação da cooperativa, ou quando aquele foi demissionário ou excluído.

Art. 66, §5º do Decreto-Lei 5.893 /1943