Artigo 66, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A qualidade de associado, quando demissionário ou excluído, em relação aos compromissos contraídos com a cooperativa, cessa na data do balanço do exercício do ano da demissão ou exclusão.
§ 1º
O associado, sem prejuízo de sua responsabilidade, pode retirar os saldos de capital, de sobras e de outras contas, depois da aprovação do balanço pela assembléia, na forma determinada nos estatutos e neste decreto-lei.
§ 2º
Os herdeiros têm direito, na forma do § 1º dêste artigo, às sobras e capital do "de cujus".
§ 3º
O saldo do capital e sobras do associado falecido serão encorporados ao fundo de reserva, se o "de cujus" não tiver herdeiros.
§ 4º
Os interditos podem continuar na cooperativa, representados por seus curadores, mas êstes não poderão intervir, direta ou indiretamente, nos negócios da sociedade.
§ 5º
Os credores pessoais do associado só terão direito ás quotas-partes e lucros na liquidação da cooperativa, ou quando aquele foi demissionário ou excluído.