Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A demissão do associado será concedida mediante pedido por escrito e se tornará efetiva por averbação no título nominativo e no "livro de matrícula", assinada pelo demissionário e pelo presidente do Conselho de Administração.
§ 1º
Ao pedido de demissão serão aplicadas analogicamente as regras dos §§ 1º e 3º do art. 45.
§ 2º
O pedido de demissão só poderá ser processado e tomado em consideração pela cooperativa nos últimos dias do exercício social.