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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 63

Para o associado demitido ou excluído, a responsabilidade, qualquer que ela seja, perdura por dois anos, a contar da data do balanço do ano da demissão ou exclusão, pelos compromissos por êle e pela cooperativa assumidos até o final do exercício.

Parágrafo único

Em caso de falecimento, essa responsabilidade passa aos herdeiros, perdurando durante um ano, a contar da data da abertura da sucessão e somente pelos compromissos assumidos até à mesma data.

Art. 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943