Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Para o associado demitido ou excluído, a responsabilidade, qualquer que ela seja, perdura por dois anos, a contar da data do balanço do ano da demissão ou exclusão, pelos compromissos por êle e pela cooperativa assumidos até o final do exercício.
Parágrafo único
Em caso de falecimento, essa responsabilidade passa aos herdeiros, perdurando durante um ano, a contar da data da abertura da sucessão e somente pelos compromissos assumidos até à mesma data.