Artigo 62 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A responsabilidade dos associados da cooperativa é limitada à importância de sua quota no capital social.
Parágrafo único
Nas cooperativas a que se refere o art. 6º, os associados respondem pessoal, solidária e ilimitadamente pelos compromissos sociais.
Parágrafo único
Nas cooperativas a que se refere o parágrafo único do art. 6º os associados respondem pessoal, solidária e ilimitadamente pelos compromissos sociais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)