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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 62

A responsabilidade dos associados da cooperativa é limitada à importância de sua quota no capital social.

Parágrafo único

Nas cooperativas a que se refere o art. 6º, os associados respondem pessoal, solidária e ilimitadamente pelos compromissos sociais.

Parágrafo único

Nas cooperativas a que se refere o parágrafo único do art. 6º os associados respondem pessoal, solidária e ilimitadamente pelos compromissos sociais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 62 do Decreto-Lei 5.893 /1943