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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 61

São deveres e obrigações do associado: 1 - efetuar, nas épocas próprias, pagamento das prestações devidas; 2 - cumprir fielmente os compromissos assumidos com a cooperativa; 3 - cumprir as disposições legais e estatuárias, bem assim as deliberações da câmara deliberativa, do Conselho de Administração e da diretoria executiva, regularmente tomadas. 4 - realizar, exclusivamente por intermédio da cooperativa a que pertencer, as operações econômicas que constituem suas finalidades, dentro nas limitações estabelecidas pela administração. 5 - participar das perdas até o limite determinado no art. 62.

Art. 61 do Decreto-Lei 5.893 /1943