Artigo 60 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 60
São direitos do associado: 1 - tomar parte nas assembléias gerais e seccionais; 2 - votar e ser votado para os cargos de administração e fiscalização; 3 - propor, discutir e votar as medidas de interesse social; 4 - efetuar as operações que forem objeto de cooperativa; 5 - participar das sobras líquidas.