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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 6º

É também permitida a formação de cooperativas sem capital e, neste caso, sem distribuição de retôrno.

Art. 6º

E’ também permitida a formação de cooperativas sem capital, com ou sem distribuição de retôrno. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Parágrafo único

A cooperativa de responsabilidade ilimitada, que se organizar sem capital, fará constar do ato constitutivo o valor aproximado dos bens que cada fundador possuir no momento.

Art. 6º do Decreto-Lei 5.893 /1943