Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É também permitida a formação de cooperativas sem capital e, neste caso, sem distribuição de retôrno.
Art. 6º
E’ também permitida a formação de cooperativas sem capital, com ou sem distribuição de retôrno. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
Parágrafo único
A cooperativa de responsabilidade ilimitada, que se organizar sem capital, fará constar do ato constitutivo o valor aproximado dos bens que cada fundador possuir no momento.