JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Não se fará a inscrição no "livro de matrícula" sem que o associado tenha pago a jóia e a primeira prestação do capital.

Art. 59 do Decreto-Lei 5.893 /1943