Artigo 59 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Não se fará a inscrição no "livro de matrícula" sem que o associado tenha pago a jóia e a primeira prestação do capital.