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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 57

O associado, uma vez inscrito no "livro de matrícula", entra em gôzo de todos os direitos sociais, ressalvado o disposto no artigo seguinte.