Artigo 57 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O associado, uma vez inscrito no "livro de matrícula", entra em gôzo de todos os direitos sociais, ressalvado o disposto no artigo seguinte.