Artigo 56 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A admissão dos associados far-se-á mediante sua assinatura e a do presidente do Conselho de Administração no "livro de matrícula", por proposta de dois associados, aceita pelo Conselho de Administração.
§ 1º
Sendo o candidato analfabeto, a proposta de admissão será assinada a rôgo, com duas testemunhas, podendo conter a indicação de procurador para assinar o "livro de matrícula".
§ 2º
Nas cooperativas de grande área de ação, inclusive as formadas em emprêsas de transportes ou de comunicações aéreas, fluviais, marítimas e terrestres, será dispensada a assinatura do associado no "livro de matrícula", quando a proposta de admissão contiver indicação de procurador para assinar o mesmo livro.
§ 3º
Nos casos dos §§ 1º e 2º dêste artigo, a cooperativa é obrigada a arquivar a proposta de admissão, que ficará fazendo parte integrante das declarações do "livro de matrícula".