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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 55

É lícito às cooperativas dispor em seus estatutos que só possam associar-se -a elas pessoas de determinada classe ou profissão.

Art. 55 do Decreto-Lei 5.893 /1943