Artigo 55 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 55
É lícito às cooperativas dispor em seus estatutos que só possam associar-se -a elas pessoas de determinada classe ou profissão.