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Artigo 54, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 54

Só poderá ser associado de cooperativa pessoa física em pleno gôzo de seus direitos civís.

§ 1º

Os menores não emancipados, com mais de 16 anos e as mulheres casadas poderão associar-se às cooperativas, independentemente de assistência do pai ou de autorização do marido, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias e proventos de seu trabalho, não podendo, porém, contrair compromissos que onerem ou possam vir a onerar os próprios bens ou,os do casal.

§ 2º

Ninguém poderá pertencer a mais de uma cooperativa da mesma finalidade, a não ser em caso de área de ação diferente.

§ 3º

Não serão levados em consideração, para qualidade de associado, motivos de ordem social, política, racial ou religiosa.

§ 4º

Nenhum associado de cooperativa de responsabilidade ilimitada, poderá pertencer a mais de uma entidade da mesma finalidade.

Art. 54

Só em pleno gôzo de seus direitos civis, poderá pessoa física associar-se à cooperativa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 1º

Os menores são emancipados, com mais de 16 anos e as mulheres casadas poderão associar-se às cooperativas, independentemente de assistência do pai ou de autorização do marido, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias e proventos de seu trabalho, não podendo, porém, contrair compromissos que onerem ou possam vir a onerar os próprios bens ou os do casal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 2º

Na forma do parágrafo anterior serão admitidos como associados nas cooperativas constituidas de corpos discentes, os menores matriculados em estabelecimentos de ensino. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 3º

Ninguém poderá pertencer a mais de uma cooperativa da mesma finalidade, a não ser em caso de área de ação diferente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 4º

Não serão levados em consideração, para qualidade de associado, motivos de ordem social, política, racial ou religiosa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 5º

Ninguém poderá associar-se a mais de uma cooperativa de responsabilidade ilimitada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 54, §3º do Decreto-Lei 5.893 /1943