Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Só poderá ser associado de cooperativa pessoa física em pleno gôzo de seus direitos civís.
§ 1º
Os menores não emancipados, com mais de 16 anos e as mulheres casadas poderão associar-se às cooperativas, independentemente de assistência do pai ou de autorização do marido, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias e proventos de seu trabalho, não podendo, porém, contrair compromissos que onerem ou possam vir a onerar os próprios bens ou,os do casal.
§ 2º
Ninguém poderá pertencer a mais de uma cooperativa da mesma finalidade, a não ser em caso de área de ação diferente.
§ 3º
Não serão levados em consideração, para qualidade de associado, motivos de ordem social, política, racial ou religiosa.
§ 4º
Nenhum associado de cooperativa de responsabilidade ilimitada, poderá pertencer a mais de uma entidade da mesma finalidade.
Art. 54
Só em pleno gôzo de seus direitos civis, poderá pessoa física associar-se à cooperativa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 1º
Os menores são emancipados, com mais de 16 anos e as mulheres casadas poderão associar-se às cooperativas, independentemente de assistência do pai ou de autorização do marido, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias e proventos de seu trabalho, não podendo, porém, contrair compromissos que onerem ou possam vir a onerar os próprios bens ou os do casal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º
Na forma do parágrafo anterior serão admitidos como associados nas cooperativas constituidas de corpos discentes, os menores matriculados em estabelecimentos de ensino. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 3º
Ninguém poderá pertencer a mais de uma cooperativa da mesma finalidade, a não ser em caso de área de ação diferente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 4º
Não serão levados em consideração, para qualidade de associado, motivos de ordem social, política, racial ou religiosa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 5º
Ninguém poderá associar-se a mais de uma cooperativa de responsabilidade ilimitada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)