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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 53

Os recursos provenientes de taxas e doações, quando instituídas ou feitas para determinado fim, serão escriturados e movimentados como títulos próprios e só poderão ser aplicados em operações condizentes ao mesmo fim.