Artigo 53 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os recursos provenientes de taxas e doações, quando instituídas ou feitas para determinado fim, serão escriturados e movimentados como títulos próprios e só poderão ser aplicados em operações condizentes ao mesmo fim.