Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O fundo de reserva - destinado a cobrir os prejuízos eventuais da cooperativa é indivisível entre os associados.
§ 1º
% no mínimo, dos lucros sociais líquidos passarão ao fundo de reserva;
§ 2º
As jóias ou as sobras de sua aplicação, as taxas de transferência de quotas-partes, o juro de mora cobrado na forma do art. 41, § 1º, e os lucros eventuais passarão também a êste fundo de reserva.
§ 3º
25% do fundo de reserva, no mínimo, serão aplicados em títulos de renda, com escrituração em conta especial.