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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 51

O fundo de reserva - destinado a cobrir os prejuízos eventuais da cooperativa é indivisível entre os associados.

§ 1º

% no mínimo, dos lucros sociais líquidos passarão ao fundo de reserva;

§ 2º

As jóias ou as sobras de sua aplicação, as taxas de transferência de quotas-partes, o juro de mora cobrado na forma do art. 41, § 1º, e os lucros eventuais passarão também a êste fundo de reserva.

§ 3º

25% do fundo de reserva, no mínimo, serão aplicados em títulos de renda, com escrituração em conta especial.

Art. 51, §2º do Decreto-Lei 5.893 /1943