Artigo 50 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os fundos estabelecidos nos estatutos destinados a reforço, garantia e incremento de determinadas operações e necessidades decorrentes dos objetivos da cooperativa terão aplicação exclusiva e seus fins e nos limites legais.