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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 50

Os fundos estabelecidos nos estatutos destinados a reforço, garantia e incremento de determinadas operações e necessidades decorrentes dos objetivos da cooperativa terão aplicação exclusiva e seus fins e nos limites legais.