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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 5º

O ato constitutivo deverá conter: 1 - nome, nacionalidade, idade, profissão, estado civil e residência dos associados, com o número de suas quotas-partes e o "quantum" realizado; 2 - a declaração de vontade de formar a cooperativa; 3 - o texto integral dos estatutos e a declaração de sua aprovação; 4 - a eleição dos corpos dirigentes a fiscais com a menção nominal dos eleitos, seus cargos e votos apurados.

§ 1º

O ato constitutivo será assinado, no mínimo, por doze sócios fundadores e, quando feito por instrumento particular, terá as firmas reconhecidas.

§ 1º

O ato constitutivo será assinado, no mínimo, por duas cooperativas ou por doze associados fundadores, e terá as firmas reconhecidas quando não lavrado em livro próprio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 2º

Quando entre os fundadores houver pessoas jurídicas, exigir-se-á que, no ato constitutivo, além da indicação do nome de seu representante na assembléia, seja declarado, para efeito do n. 1 dêste artigo, quanto às cooperativas e às sociedades de direito privado: o número de seu registo no órgão, competente, com a indicação exata de denominação, nacionalidade, domicílio, objetivo e número de quotas-partes subscritas no capital e o "quantum" realizado.

Art. 5º do Decreto-Lei 5.893 /1943