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Artigo 49, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 49

O retôrno é a parte das sobras líquidas apuradas em balanço anual, restituída ao associado num mínimo de 50 % e na razão direta das operações realizadas com a cooperativa.

§ 1º

Quando a cooperativa não atribuir juro ao capital, a percentagem mínima de que trata êste artigo será elevada a 70%.

§ 2º

Não será pago retôrno ao associado que estiver em mora na cooperativa por atraso na subscrição do capital ou por qualquer outro título, mas será creditado a titulo de amortização dêsses débitos.

§ 3º

As operações sôbre as quais se calculará o retôrno serão as condizentes com os objetivos da cooperativa.

Art. 49, §3º do Decreto-Lei 5.893 /1943