Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O retôrno é a parte das sobras líquidas apuradas em balanço anual, restituída ao associado num mínimo de 50 % e na razão direta das operações realizadas com a cooperativa.
§ 1º
Quando a cooperativa não atribuir juro ao capital, a percentagem mínima de que trata êste artigo será elevada a 70%.
§ 2º
Não será pago retôrno ao associado que estiver em mora na cooperativa por atraso na subscrição do capital ou por qualquer outro título, mas será creditado a titulo de amortização dêsses débitos.
§ 3º
As operações sôbre as quais se calculará o retôrno serão as condizentes com os objetivos da cooperativa.