Artigo 48 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As sobras líquidas do exercício social serão distribuídas, obrigatoriamente, entre o retôrno e os fundos sociais, na proporção estabelecida neste decreto-lei.