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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 48

As sobras líquidas do exercício social serão distribuídas, obrigatoriamente, entre o retôrno e os fundos sociais, na proporção estabelecida neste decreto-lei.