Artigo 47, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ao capital social poderá ser atribuído um juro fixo - predeterminado nos estatutos - no máximo de 6% ao ano.
§ 1º
Havendo prejuízo, o juro será creditado ao capital para pagamento no exercício seguinte.
§ 2º
O juro não será pago ao associado que estiver em mora com as suas prestações de capital, mas será creditado como amortização dessas prestações e pagamento da mora prevista no § 1º do art. 41.
§ 3º
Quando os estatutos atribuírem juro ao capital, nenhuma dedução se fará para fundos nem distribuição entre associados, sem que retirada a importância relativa ao seu pagamento.