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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 47

Ao capital social poderá ser atribuído um juro fixo - predeterminado nos estatutos - no máximo de 6% ao ano.

§ 1º

Havendo prejuízo, o juro será creditado ao capital para pagamento no exercício seguinte.

§ 2º

O juro não será pago ao associado que estiver em mora com as suas prestações de capital, mas será creditado como amortização dessas prestações e pagamento da mora prevista no § 1º do art. 41.

§ 3º

Quando os estatutos atribuírem juro ao capital, nenhuma dedução se fará para fundos nem distribuição entre associados, sem que retirada a importância relativa ao seu pagamento.