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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 46

A cooperativa pode estipular uma jóia de admissão, de valor não excedente ao da quota-parte, que será empregada em despesas de instalação ou destinada ao fundo de reserva.

§ 1º

A jóia será paga de uma só vez, no ato da subscrição, com a primeira entrada de capital do associado.

§ 2º

Quando a jóia fôr aplicada em despesas de instalação, o saldo verificado irá para o fundo de reserva.

Art. 46 do Decreto-Lei 5.893 /1943