Artigo 46 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A cooperativa pode estipular uma jóia de admissão, de valor não excedente ao da quota-parte, que será empregada em despesas de instalação ou destinada ao fundo de reserva.
§ 1º
A jóia será paga de uma só vez, no ato da subscrição, com a primeira entrada de capital do associado.
§ 2º
Quando a jóia fôr aplicada em despesas de instalação, o saldo verificado irá para o fundo de reserva.