Artigo 45, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As retiradas de quotas-partes do capital social somente serão permitidas nos seguintes casos: 1 - quando o associado se demitir ou for excluído; 2 - por falecimento; 3 - quando a cooperativa julgar conveniente aos interêsses sociais diminuir o capital para a defesa de sua economia interna.
§ 1º
As retiradas, entretanto, só poderão ser efetuadas depois de balanço relativo ao ano em que se verificarem os casos de que tratam os números anteriores.
§ 2º
Dependerá do estado financeiro social o pagamento imediato das quotas-partes correspondentes à retirada.
§ 3º
Se as retiradas, em conjunto, afetarem a estabilidade do capital, poderá a cooperativa, a partir da data do balanço, efetuar seu pagamento em parcelas mensais iguais, no prazo máximo de um ano.
§ 4º
Se a retirada de quotas-partes importar na redução do capital social além do mínimo fixado nos estatutos, a sociedade poderá retê-las até que aquele valor fique restabelecido.