JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

As retiradas de quotas-partes do capital social somente serão permitidas nos seguintes casos: 1 - quando o associado se demitir ou for excluído; 2 - por falecimento; 3 - quando a cooperativa julgar conveniente aos interêsses sociais diminuir o capital para a defesa de sua economia interna.

§ 1º

As retiradas, entretanto, só poderão ser efetuadas depois de balanço relativo ao ano em que se verificarem os casos de que tratam os números anteriores.

§ 2º

Dependerá do estado financeiro social o pagamento imediato das quotas-partes correspondentes à retirada.

§ 3º

Se as retiradas, em conjunto, afetarem a estabilidade do capital, poderá a cooperativa, a partir da data do balanço, efetuar seu pagamento em parcelas mensais iguais, no prazo máximo de um ano.

§ 4º

Se a retirada de quotas-partes importar na redução do capital social além do mínimo fixado nos estatutos, a sociedade poderá retê-las até que aquele valor fique restabelecido.

Art. 45, §3º do Decreto-Lei 5.893 /1943