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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 44

As quotas-partes não podem ser objeto de penhor, e seu valor responde sempre como segunda garantia pelas obrigações contraídas pelos associados com a sociedade.

Art. 44 do Decreto-Lei 5.893 /1943