Artigo 44 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As quotas-partes não podem ser objeto de penhor, e seu valor responde sempre como segunda garantia pelas obrigações contraídas pelos associados com a sociedade.