Artigo 43 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As quotas-partes só poderão ser transferidas de associado a associado, mediante autorização do conselho de administração.
§ 1º
A transferência será averbada no "livro de matrícula" e nos "títulos nominativos" do cedente e do cessionário, assinando-a êstes e o presidente do Conselho de Administração.
§ 2º
É facultado às cooperativas cobrar, sôbre as transferências de quotas-partes, uma taxa cujo valor fixado nos estatutos - não poderá exceder de cinco por cento (5 %) do das quotas-partes.