Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 40
No ato da constituição os fundadores realizarão dez por cento (10%) do capital social mínimo, na proporção da subscrição.
§ 1º
Essa realização será comprovada pelo depósito em estabelecimento de crédito, preferentemente cooperativo, ou nas coletorias federais ou estaduais existentes na localidade da sede da cooperativa e, na sua falta, em idênticos da localidade mais próxima.
§ 2º
O depositário fornecerá à depositante recibo em duas vias, isentas de sêlo.
§ 3º
O depósito será imediatamente restituído à cooperativa, mediante a simples apresentação do certificado de registro no S.E.R. e devolução da segunda via do comprovante expedido pelo depositário.