Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A avaliação dos bens de que trata o art. 37 será feita por três peritos, associados ou não, escolhidos pela assembléia.
§ 1º
Os peritos deverão apresentar laudo fundamentado, o qual, aprovado em nova assembléia, determinará a encorporação dos bens ao patrimônio da cooperativa.
§ 2º
Os peritos respondem à cooperativa pelos prejuízos que lhe causarem por culpa ou dolo, sem embargo da responsabilidade criminal em que tenham incorrido.