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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 39

A avaliação dos bens de que trata o art. 37 será feita por três peritos, associados ou não, escolhidos pela assembléia.

§ 1º

Os peritos deverão apresentar laudo fundamentado, o qual, aprovado em nova assembléia, determinará a encorporação dos bens ao patrimônio da cooperativa.

§ 2º

Os peritos respondem à cooperativa pelos prejuízos que lhe causarem por culpa ou dolo, sem embargo da responsabilidade criminal em que tenham incorrido.

Art. 39, §1º do Decreto-Lei 5.893 /1943