Artigo 38 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A subscrição do capital em bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, não excederá de 50% do capital subscrito.