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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 37

O capital social, formado por subscrição dos associados, poderá compreender dinheiro e quaisquer bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação.

§ 1º

A encorporação a que se refere êste artigo só poderá abranger bens necessários às instalações e serviços da cooperativa.

§ 2º

A unidade divisionária denominar-se-á quota-parte.

§ 3º

Os estatutos fixarão o valor dessa quota-parte, que poderá variar entre os limites de Cr$ 1,00 a Cr$ 1.000,00.

Art. 37, §2º do Decreto-Lei 5.893 /1943