Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O capital social, formado por subscrição dos associados, poderá compreender dinheiro e quaisquer bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação.
§ 1º
A encorporação a que se refere êste artigo só poderá abranger bens necessários às instalações e serviços da cooperativa.
§ 2º
A unidade divisionária denominar-se-á quota-parte.
§ 3º
Os estatutos fixarão o valor dessa quota-parte, que poderá variar entre os limites de Cr$ 1,00 a Cr$ 1.000,00.